Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação do Município de Coxim/MS, órgão normativo e deliberativo.
Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
Normatizar os Programas Habitacionais a serem implantados;
Analisar, selecionar e aprovar os cadastros das famílias e entidades familiares interessadas nos respectivos Programas.
O Conselho Municipal de Habitação de Coxim será paritário, integrado por 02 (dois) representantes (titular e suplente) dos seguintes Órgãos e Instituições, nomeados pelo Prefeito Municipal:
Poder Executivo Municipal;
Poder Legislativo Municipal;
Entidades de classe;
Segmentos religiosos;
Clubes de serviço e filantropia.
Instituições Financeiras, cuja participação é facultativa.
A escolha dos membros indicados será feita pelo Prefeito Municipal, com base nas indicações feitas pelos órgãos e instituições acima.
Os órgãos e instituições que se enquadram nas disposições dos incisos I a V do presente artigo serão relacionados em cadastro e receberão expediente para apontamento dos respectivos membros titulares e suplentes.
Após o recebimento da comunicação, as entidades terão 05 (cinco) dias para realizar a indicação, sob pena de ser entendido como desistência.
O mandato de cada membro, titular e suplente, será de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.
Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração, a qualquer título, sendo os serviços considerados relevantes para o Município.
O Presidente do Conselho será escolhido por votação dos membros, titulares e suplentes, sendo que somente poderão concorrer os membros titulares.
Os membros do Conselho Municipal de Habitação não receberão qualquer remuneração, a qualquer título, sendo os serviços considerados de relevante serviço público.
O Conselho poderá dispor de uma Secretaria Executiva, dirigida por funcionário de livre nomeação do Prefeito Municipal.
O Presidente do Conselho será escolhido dentre os membros titulares, por maioria simples, sendo que somente poderão votar os membros titulares.
O Conselho Municipal de Habitação fará uma reunião ordinária mensal, e se reunirá extraordinariamente, em caso de assunto relevante, por convocação do seu Presidente.
As decisões do Conselho obedecerão à maioria simples, observado o prévio quorum de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de setembro de 2001