Através da presente Lei, fica criado e constituído o Conselho Municipal de Habitação do Município de Coxim/MS, observando-se as normas aqui atribuídas.
Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação do Município de Coxim/MS, órgão normativo e deliberativo.
Compete ao Conselho:
Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
Normatizar os Programas Habitacionais a serem implantados;
Analisar, selecionar e aprovar os cadastros das famílias e entidades familiares interessadas nos respectivos Programas.
A composição do Conselho será formada por 02 (dois) representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:
O Conselho Municipal de Habitação de Coxim será paritário, integrado por 02 (dois) representantes (titular e suplente) dos seguintes Órgãos e Instituições, nomeados pelo Prefeito Municipal:
Poder Executivo Municipal;
Poder Legislativo Municipal;
Entidades de classe;
Segmentos religiosos;
Clubes de serviço e filantropia.
Instituições Financeiras, cuja participação é facultativa.
A escolha dos membros indicados será feita pelo Prefeito Municipal, com base nas indicações feitas pelos órgãos e instituições acima.
Os órgãos e instituições que se enquadram nas disposições dos incisos I a V do presente artigo serão relacionados em cadastro e receberão expediente para apontamento dos respectivos membros titulares e suplentes.
Após o recebimento da comunicação, as entidades terão 05 (cinco) dias para realizar a indicação, sob pena de ser entendido como desistência.
O mandato de cada membro, titular e suplente, será de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.
Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração, a qualquer título, sendo os serviços considerados relevantes para o Município.
O Presidente do Conselho será escolhido por votação dos membros, titulares e suplentes, sendo que somente poderão concorrer os membros titulares.
As reuniões realizar-se-ão mensalmente, de forma ordinária, e extraordinariamente a critério do Presidente, em caso de assunto relevante.
Os membros do Conselho Municipal de Habitação não receberão qualquer remuneração, a qualquer título, sendo os serviços considerados de relevante serviço público.
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros titulares.
O Conselho poderá dispor de uma Secretaria Executiva, dirigida por funcionário de livre nomeação do Prefeito Municipal.
O Poder Executivo Municipal atenderá as necessidades para implantação do Conselho.
O Presidente do Conselho será escolhido dentre os membros titulares, por maioria simples, sendo que somente poderão votar os membros titulares.
Após a composição do Conselho, com eleição de seu Presidente, terão seus membros o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do Regimento Interno.
O Conselho Municipal de Habitação fará uma reunião ordinária mensal, e se reunirá extraordinariamente, em caso de assunto relevante, por convocação do seu Presidente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
As decisões do Conselho obedecerão à maioria simples, observado o prévio quorum de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de setembro de 2001