Através da presente Lei, fica criado e constituído o Conselho Municipal de Habitação do Município de Coxim/MS, observando-se as normas aqui atribuídas.
Compete ao Conselho:
Normatizar os Programas Habitacionais a serem implantados;
Analisar, selecionar e aprovar os cadastros das famílias e entidades familiares interessadas nos respectivos Programas.
A composição do Conselho será formada por 02 (dois) representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:
Poder Executivo Municipal;
Poder Legislativo Municipal;
Entidades de classe;
Segmentos religiosos;
Clubes de serviço e filantropia.
Instituições Financeiras, cuja participação é facultativa.
A escolha dos membros indicados será feita pelo Prefeito Municipal, com base nas indicações feitas pelos órgãos e instituições acima.
Os órgãos e instituições que se enquadram nas disposições dos incisos I a V do presente artigo serão relacionados em cadastro e receberão expediente para apontamento dos respectivos membros titulares e suplentes.
Após o recebimento da comunicação, as entidades terão 05 (cinco) dias para realizar a indicação, sob pena de ser entendido como desistência.
O mandato de cada membro, titular e suplente, será de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.
Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração, a qualquer título, sendo os serviços considerados relevantes para o Município.
O Presidente do Conselho será escolhido por votação dos membros, titulares e suplentes, sendo que somente poderão concorrer os membros titulares.
As reuniões realizar-se-ão mensalmente, de forma ordinária, e extraordinariamente a critério do Presidente, em caso de assunto relevante.
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros titulares.
O Poder Executivo Municipal atenderá as necessidades para implantação do Conselho.
Após a composição do Conselho, com eleição de seu Presidente, terão seus membros o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do Regimento Interno.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de setembro de 2001