LEI MUNICIPAL Nº 1.102/2002 DE 24/12/2002
Dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Administração Pública Municipal, nos limites que especifica e dá outras providências”.
OSWALDO MOCHI JUNIOR, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, nos limites estabelecidos por esta lei, fica assegurado o direito de se inscreverem nos concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Municipal de Coxim, para provimento de cargos e empregos públicos, desde que as deficiências sejam compatíveis com as atribuições destes.
Para os efeitos desta lei considera-se:
deficiência física – a alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, apresentando‑se sob forma de ausência total ou parcial de membros, congênita ou adquirida, ou manifestando‑se pela perda ou redução de função física, excluídas as deformidades estéticas e as que não acarretam limitação da função do segmento corporal envolvido
deficiência sensorial, nas modalidades: visual, auditiva e mental.
Nos concursos públicos e contratações, realizados no âmbito da administração pública municipal, deve ser reservado percentual de no mínimo 10% (dez por cento) dos cargos e empregos disponibilizados nos respectivos certames, para provimento dentre as pessoas portadoras de deficiências enquadradas na conformidade desta lei.
O percentual a que se refere o “caput” será definido pelo titular da Secretaria Municipal responsável pela realização do concurso, mediante prévia e justificada solicitação da respectiva comissão organizadora.
Na hipótese de a aplicação do percentual resultar número inteiro e número fracionado, a fração será arredondada para 1 (um) cargo, se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
O edital do concurso público deve conter:
o número de cargos ou empregos públicos vagos disponibilizados para o concurso, bem como o percentual correspondente à reserva destinada às pessoas portadoras de deficiência.
a discriminação das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou emprego público.
a previsão de adaptação das provas, do curso para capacitação ou formação, quando for o caso, e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato.
a exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de declaração descritiva da deficiência de que é portador, acompanhada de atestado médico especificando a espécie e o grau ou nível da deficiência.
O candidato portador de deficiência inscrito em conformidade com esta lei prestará o concurso juntamente com os demais candidatos, obedecidas às mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento dos cargos ou empregos públicos, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de aplicação das provas e à nota mínima necessária.
Poderão ser requeridas pela pessoa portadora de deficiência, no prazo estabelecido em edital, condições especiais para a realização das provas, ficando a solicitação sujeita à análise quanto à pertinência do atendimento.
A publicação do resultado definitivo do concurso público será feita em duas listas, contendo, a primeira a classificação de todos os candidatos aprovados, inclusive a das pessoas portadoras de deficiência, e, a segunda, apenas a classificação destas últimas.
As nomeações incidirão, proporcional e concomitantemente, sobre as listas de candidatos aprovados no concurso geral e específica das pessoas portadoras de deficiência, observando‑se, em relação a esta última, sempre, o percentual de reserva de vagas fixado no respectivo edital.
Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos demais candidatos, inclusive a relativa ao exame médico admissional de caráter geral, na forma da legislação específica, o candidato aprovado em concurso público nos termos desta lei sujeitar‑se-á, por ocasião do ingresso, a exame médico específico e à avaliação tendente à verificação da compatibilidade da deficiência de que é portador com as atribuições do cargo ou emprego público almejado.
Será tornado sem efeito o título de nomeação do candidato cuja deficiência for considerada incompatível com as atribuições do cargo ou emprego público almejado.
As disposições contidas nesta lei aplicam‑se, no que couber, às autarquias e fundações públicas municipais.
As despesas com a execução desta correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coxim, em 24 de Dezembro de 2002.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de dezembro de 2002