ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
LEI MUNICIPAL Nº 1.299/2007, DE 27/02/2007.
Cria o Conselho Municipal que fará o acompanhamento e o controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e De Valorização dos Profissionais Da Educação - FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Coxim -MS aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal que fará o acompanhamento e o con trole social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos do art.24, da Medida Provisória n. 339, de 28 de dezembro de 2006.
O conselho será composto por 08 (oito ) membros, com seus respectivos suplentes, indicados para o mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução, a saber:
01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01(um) representante dos professores da educação básica pública;
01(um) representante dos diretores das escolas públicas municipais e CEI da educação básica;
01(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas Públicas municipais e centro de educação infantil;
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública Municipal;
02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública Municipal.
Integrarão ainda os Conselhos Municipais dos Fundos, quando houver um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que refere a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1.990.
Os membros dos conselhos previstos n o caput serão indicados até 20(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
pelos dirigentes municipais, e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;
nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
São impedidos de integrar os conselhos, a que se refere o caput:
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice - Prefeito, e dos secretários municipais;
tesoureiro, contador ou funci onário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como, cônjuges parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Estudantes que não sejam emancipados; e
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos;
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Execut ivos em que atuam os respectivos conselhos.
O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o re presentante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
Os Conselhos dos Fundos atuarão com autonomia sem vinculação ou subordinação institucional do Poder Executivo local e serão renovados, periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
não será remunerada;
é considerada atividade de relevante interesse social;
assegurar isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselho, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselho antes do término do mandato para a qual tenha sido designado.
Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar, anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo e encaminham ento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
Os conselhos dos fundos não contarão com estruturas administrativas própria, incumbindo aos municípios, garantir infra -estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais me nsais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, ficará permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como, dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
O conselho composto pelos membros elencados no Art.2º ,incisos I à VI, poderá sempre que julgar conveniente:
apresentar, ao Poder Legislativo Municipal e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar -se em prazo não superior a trinta dias.
A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto nesta Lei, referente à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos pelo órgãos de controle interno no âmbito do Município de Coxim.
O Município de Coxim -MS prestará contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas competente observada a regulamentação aplicável.
As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Os Conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de sessenta dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões., 27 de fevereiro de 2007.
Moacir Kohl
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de fevereiro de 2007