DO INSTITUTO E SEUS FINS
O Instituto Municipal de Previdência de Coxim‑MS., passa a reger‑se pela presente Lei.
O Instituto Municipal de Previdência de Coxim‑MS., IMPC., é órgão dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, e se destina a assegurar aos servidores municipais e seus dependentes prestações de natureza econômica em casos de contingência que interrompam, reduzam ou façam cessar seus meios de subsistência.
Na medida em que o permitir a sua situação econômica, poderá o IMPC, propiciar às pessoas abrangida, determinadas regalias, na conformidade do disposto na presente Lei.
O IMPC, tem sede e foro neste Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, e gozará no tocante a seus serviços, bens, rendas e ação, de todos os privilégios, regalias, isenções e imunidades próprios do Município.
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
DOS SEGURADOS
São segurados obrigatórios do Instituto todos os servidores da prefeitura, da Câmara Municipal de Vereadores e dos demais órgãos de administração do Município, bem como das autarquias municipais qualquer que seja o regime jurídico a que estejam sujeitos.
São também considerados segurados obrigatórios, os servidores inativos não aposentados pelo Instituto com as limitações previstas nesta Lei.
São segurados facultativos o Prefeito Municipal, os Vereadores e os ocupantes de cargo em Comissão, que não sejam servidores municipais.
A filiação obrigatória do servidor ao IMPC, se dará na data do início ou do reinício do exercício.
Os segurados mencionados no artigo 4º perderão tal qualidade ao deixarem de exercer as atividades que os submetiam ao regime desta Lei.
Os segurados mencionados no artigo 57 perderão tal qualidade ao deixarem de recolher, por mais de 03 (três) meses consecutivos, as contribuições devidas ao Instituto.
O Servidor afastado do serviço sem vencimentos conservará, enquanto permanecer nessa situação os direitos inerentes à qualidade de segurado desde que paga ao Instituto sua contribuição e a parte correspondente ao Município, sob pena de ser sustado a concessão dos benefícios, respeitado o período de 03 (três) meses contados a partir do afastamento.
O recolhimento com atraso das contribuições devidas não ensejará direito aos benefícios cujos eventos geradores tenham ocorrido no período a descoberto.
São considerados dependentes do segurado conjuntamente, para os efeitos.
a) a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos, os filhos e as filhas de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos;
b) pai inválido e mãe;
c) irmãos e irmãs de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
Equiparam‑se aos filhos, nas condições da letra "a" deste artigo e mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por ocasião judicial, se encontre sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob a sua tutela e não possua bens suficientes para o seu próprio sustento e educação.
$ 22 - A existência de filhos havidos em comum entre o segurado e a companheira supre a condição do prazo previsto neste artigo.
$ 3º - Não terá a qualidade de dependente o cônjuge desquitado ao qual tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a esposa que voluntariamente tenha abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial.
$ 4º - O cônjuge excluído por força do disposto no parágrafo terceiro, poderá readquirir a qualidade de dependente desde que seja expressamente designado pelo segurado, perante o Instituto.
$ 5º - A dependência econômica da esposa, da companheira de mais de cinco anos, do marido inválido e dos filhos até 18 anos é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
DOS BENEFICIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
DAS APOSENTADORIAS
É assegurada aposentadoria, nos termos da Lei, calculando‑se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais.
As aposentadorias serão por invalidez, por idade, por tempo de serviço e proporcional.
O segurado que se invalidar para o serviço após completar 12 (doze) contribuições mensais, ou quando acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, cardiopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, ou estados avançados de osteíte deformante, terá direito a uma aposentadoria cuja importância mensal será apurada nos termos contidos no artigo anterior.
A invalidez será apurada mediante perícia médica realizado segundo instruções estipuladas pelo Instituto.
Quando a invalidez for resultante de acidente de trabalho, será dispensada a exigência da carência.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que tendo recolhido pelo menos 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, cuja importância mensal será apurada na forma do disposto no artigo 11.
O servidor que for admitido com idade superior a 60 (sessenta) anos, terá assegurado para seus dependentes, em caso de morte, um pecúlio calculado de acordo com o artigo 27, excluído o direito a quaisquer outros benefícios.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, cuja importância mensal será calculada na forma do disposto no artigo 11.
Quando se tratar de professor ou professora, a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.
A aposentadoria proporcional será devida ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino, e consistirá numa renda mensal que será definida em Lei Complementar.
Tempo de contribuição é a soma de todos os períodos contados de data a data, correspondente às contribuições recolhidas ao Instituto em nome do segurado.
Os proventos de aposentadoria serão devidos a partir do dia imediato ao do desligamento do segurado do serviço.
A contagem do tempo de serviço, na forma do disposto no artigo 58, XII do Decreto 357, de 07/12/91 será regulada em Lei Complementar.
DO AUXILIO‑NATALIDADE
O nascimento de filho de segurado, dar-lhe‑á direito a um auxílio em dinheiro igual a um salário mínimo vigente no Município, observado o disposto no artigo 13.
O benefício fica condicionado ao complemento de 12 (doze) contribuições mensais antes do parto.
Considera‑se nascimento do filho o evento ocorrido a partir do 7º mês, inclusive, de gestação.
Em caso de nascimento simultâneo de mais de um filho, serão devedos tantos Auxílio‑Natalidade quantos forem os mesmos.
Quando a mãe do recém‑nascido não for segurada, o benefício somente será concedido se ela preencher os requisitos mencionados no artigo 10.
DOS BENEFÍCIOS EM NATUREZA
Os benefícios em natureza constarão de serviços clínicos, cirúrgico‑hospitalar, sanatório, consultório ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros do Instituto e condições locais permitirem.
Os serviços serão prestados, de preferência, mediante contratos ou convênios com médicos, dentistas e estabelecimentos especializados, aos quais remunerará o Instituto na base de preços previamente acordados.
Os benefícios em natureza previstos neste artigo serão devidos após haver o segurado completado 03 (três) contribuições mensais.
Os segurados participarão do custo dos benefícios em natureza, nas seguintes bases:
50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços clínicos, odontológicos e farmacêuticos;
25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços cirúrgicos‑hospitalares.
O pagamento da parcela a cargo do segurado será feita em prestações mensais, calculadas em percentual igual para todos os segurados, sobre a respectiva remuneração.
O segurado que for acometido de tuberculose ativa, neoplasia maligna, lepra, cardiopatia grave, paralisia ou alienação mental, fica dispensado da participação direta e da carência prevista neste artigo e no 8 2º do artigo 17, respectivamente.
As modalidades de prestação dos benefícios em natureza serão estabelecidas em instruções expedidas pelo IMPC.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de julho de 1992