DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Instituto Municipal de Previdência de Coxim-MS, de que trata a Lei nº 685, de 16 de julho de 1992, passa a se denominar “Instituto Municipal de Assistência Social de Coxim - IMASC”, e reger-se-á pelas disposições contidas nesta Lei.
O Instituto Municipal de Assistência Social de Coxim - IMASC é órgão dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira e se destina a assegurar a Assistência Social aos servidores municipais e seus dependentes, administrando nesse sentido as políticas e os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Na medida em que a sua situação econômica o permita, poderá o IMASC, propiciar a seus beneficiários outras regalias de natureza social, que serão devidamente regulamentadas pelo Conselho Administrativo da Entidade.
Em todo contexto da Lei 685, de 16 de julho de 1992, que prevalecer em vigor, substituir-se-á a denominação do Instituto e respectiva sigla, na forma disposta no artigo 1º desta Lei.
DA ESTRUTURA DO IMASC
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A Organização Administrativa do IMASC compreenderá:
Órgão de Deliberação Coletiva:
Conselho Administrativo;
Órgão de Direção:
Diretoria Executiva.
Unidades Subdivisionais de Execução:
Setor de Assistência Social;
Setor Administrativo;
Setor de Contabilidade;
Setor de Tesouraria.
O IMASC será vinculado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Administração, que lhe propiciará o necessário apoio administrativo.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
O Conselho Administrativo do IMASC será composto:
pelo Secretário Municipal de Administração que o presidirá;
pelo Diretor Executivo do IMASC;
por um representante da Câmara Municipal;
pelo Secretário Municipal de Saúde;
pelo Assessor Jurídico da Prefeitura;
por dois representantes indicados pela entidade de classe dos servidores municipais.
Os titulares representadores da Prefeitura no Conselho Administrativo, indicarão os seus suplentes e a entidade de classe dos servidores, também o fará quando da indicação dos titulares.
Nos impedimentos eventuais do Presidente do Conselho Administrativo, assumirá, o Secretário Municipal da Saúde e, nos impedimentos deste, o Assessor Jurídico.
As funções dos membros do Conselho Administrativo não são remuneradas sob qualquer título.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Coxim, com natureza, individualição contábil e gestão autônomas e destina-se à prestação de serviços médicos-assistenciais aos servidores públicos municipais.
A gestão do Fundo será exercida pelo Instituto Municipal de Assistência Social de Coxim - IMASC, com apoio do Conselho Administrativo e de seus órgãos subdivisionais de execução.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO IMASC
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Compete ao Conselho Administrativo:
apreciar e aprovar:
a política de Assistência Social dos servidores municipais;
a Proposta Orçamentária Anual do Fundo;
os Planos Assistenciais;
os Relatórios Anuais de atividades do Fundo;
a Prestação de Contas do Fundo.
proceder o controle das ações sociais e assistenciais em todos os níveis;
encaminhar mensalmente à Contabilidade da Prefeitura até o dia 15 do mês subseqüente com o seu Parecer, os Balancetes acompanhados dos respectivos comprovantes.
elaborar seu Regimento Interno;
aprovar o Quadro de Pessoal do IMASC;
deliberar sobre as operações de aplicações das reservas do Fundo.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
À Diretoria Executiva auxiliada pelas suas unidades subdivisionais, incumbe:
gerir as atividades do Fundo;
comparecer às Sessões do Conselho Administrativo;
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo;
apresentar ao Conselho Administrativo:
até o dia 15 de agosto de cada ano a Proposta Orçamentária do Fundo para o próximo exercício;
até 10 de fevereiro de cada ano o Balanço Geral do Fundo, juntamente com o Relatório Anual;
os Balancetes mensais.
administrar os recursos humanos e materiais do IMASC;
despachar processos e outros documentos que lhe sejam submetidos;
movimentar as contas bancárias do Fundo, juntamente com o responsável pelo serviço de Tesouraria;
expedir instruções necessárias ao funcionamento do Fundo;
exercer outras funções afins que lhe sejam delegadas ou determinadas pelo Conselho Administrativo;
praticar todos os demais atos de administração.
As atribuições dos órgãos subdivisionais de execução serão objeto do Regimento Interno do IMASC a ser aprovado pelo Conselho Administrativo.
DAS RECEITAS DO FUNDO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
DA CONSTITUIÇÃO DAS RECEITAS
Constituirão Receita do Fundo Municipal de Assistência Social:
a contribuição mensal obrigatória dos servidores da administração direta, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, igual a 8% (oito por cento) das respectivas remunerações;
a contribuição mensal dos servidores da Câmara Municipal igual a 8% (oito por cento) das respectivas remunerações;
a contribuição mensal dos beneficiários facultativos, igual a 8 % (oito por cento) das respectivas remunerações ou subsídios;
os auxílios, subvenções ou transferências dos Governos Federal e Estadual;
os rendimentos das aplicações realizadas com recursos do Fundo;
os materiais que lhe forem doados pelo serviço público, e que a administração do Fundo poderá dar o destino que seja do seu interesse;
as doações, legados e rendas eventuais;
quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam incorporadas.
Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera‑se remuneração, o vencimento, o subsídio ou o salário mensal, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço, gratificações de função, de risco de vida e de insalubridade.
Não se considera para os efeitos dos Incisos I e II deste artigo, as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários, os recebimentos de natureza indenizatória, tais como: diárias de viagem, ajuda de custo e gratificação de representação.
Para determinação da remuneração sujeita à dedução da Contribuição ao Fundo de Assistência Social, tomar‑se‑á a importância referente ao mês normal trabalhado, não levando‑se em conta as deduções ou a parte não paga por falta de frequência, ou em decorrência de penalidade aplicada ao servidor;
Em caso de acumulação de cargos, permitidas em lei, a base de cálculo da contribuição para o Fundo, será a soma das remunerações percebidas.
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
As receitas do Fundo de Assistência Social de que trata esta Lei e as importâncias a qualquer título arrecadadas, serão depositadas em estabelecimento bancário credenciado pelo Conselho Administrativo.
Paralelamente ao recolhimento das contribuições em consignação, será enviado ao Conselho Administrativo, a relação dos servidores com os descontos efetuados.
Os descontos em consignação a favor do Fundo Municipal de Assistência Social, serão recolhidos à Instituição Financeira credenciada, no prazo máximo, de até 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão do pagamento dos servidores municipais.
Os recursos financeiros do Fundo serão movimentados através de contas e sub‑contas abertas em instituições bancárias, com a denominação específica do Fundo de Assistência Social.
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DO FUNDO
As receitas arrecadadas pelo Fundo de Assistência Social, não poderão em hipótese alguma, ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos de pleno os atos que violaram este preceito, sujeitando seus autores à sanções disciplinares cabíveis.
DO ORÇAMENTO E SUA EXECUÇÃO
O Orçamento Anual do Fundo de Assistência Social observará os preceitos regulamentares pertinentes e basear‑se‑á em dois princípios fundamentais:
a previsão do resultado econômico, compreendendo a receita e a despesa;
a previsão do resultado financeiro, compreendendo os recursos e os investimentos;
Na elaboração e na execução orçamentária do Fundo, serão estimadas dotações com o propósito de atender as despesas com benefícios e as correspondentes aos gastos de manutenção.
Não poderá ser efetuada despesas algumas, nem qualquer inversão de reservas, sem dotação própria e suficiente.
As despesas com a administração do Fundo, compreendendo pessoal, material e serviços gerais não poderão exceder, em hipótese alguma, o percentual de 30% (trinta por cento) proveniente das contribuições dos beneficiários do Fundo, excluídas para este fim, todas as demais.
A Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, do Fundo, deverá ser submetida pelo Diretor Executivo ao Conselho Administrativo até 15 de agosto, cuja aprovação deve estar ultimada até 30 de agosto.
DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Contabilidade do Fundo de Assistência Social, será executada com respaldo nas normas de Direito Financeiro Público vigente.
A escrituração contábil das contas de cada exercício será encerrada a 31 de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até essa data.
Com base no disposto neste artigo proceder‑se‑á a apuração do resultado do exercício e ao levantamento do Balanço Geral do Fundo.
O Balanço Geral do Fundo, instruído com todas as peças e elementos exigidos na norma vigente será apresentado pelo Diretor Executivo ao Conselho Administrativo do Fundo, até dia 10 de fevereiro do ano seguinte.
Até o dia 15 do mês de fevereiro o Balanço do Fundo devidamente aprovado pelo Conselho Administrativo deverá ser enviado à Contabilidade da Prefeitura para incorporação, no Balanço Geral do Poder Executivo.
Os valores positivos dos recursos do Fundo de Assistência Social, apurados no Balanço, no final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
O Fundo de Assistência Social observará, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, conforme dispuser em Regulamento.
DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO
DOS BENEFICIÁRIOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS
São beneficiários obrigatórios do Fundo Municipal de Assistência Social, todos os servidores da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
São também beneficiários obrigatórios os inativos e pensionistas, cujas aposentadorias e pensões, são arcadas pela Prefeitura ou Câmara Municipal.
São segurados facultativos o Prefeito Municipal, os Vereadores e os ocupantes de Cargos em Comissão que não sejam titulares de cargos efetivos do Quadro da Prefeitura ou da Câmara Municipal ou das Autarquias ou das Fundações Públicas Municipais.
A filiação obrigatória do servidor ao Fundo Municipal de Assistência Social se dará na data do início ou reinício do exercício no cargo.
Os beneficiários referidos no artigo 21, perderão esta qualidade ao deixarem de exercer as atividades que o submetem ao regime desta lei.
Os beneficiários facultativos perderão tal qualidade ao deixarem de recolher, por três meses consecutivos as contribuições para com o Fundo.
O servidor afastado do serviço sem vencimento, conservará sua condição de beneficiário, desde que recolha ao Fundo sua contribuição, na forma desta lei. Caso contrário, respeitado o período de três meses contados do afastamento, perderá o benefício.
DOS DEPENDENTES DOS BENEFICIÁRIOS
São considerados dependentes dos beneficiários, para os efeitos desta lei:
a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos;
o pai inválido e mãe;
Equiparam‑se aos filhos, mediante declaração do beneficiário:
o enteado;
o menor que, por decisão judicial, encontre sob sua guarda;
o menor que se acha sob sua tutela.
Não terá a condição de dependente o cônjuge desquitado ao qual tenha sido assegurado a percepção de pensão de alimentos, nem a esposa que voluntariamente tenha abandonado, sem justo motivo o lar conjugal, e a este tenha se recusado a voltar, desde que reconhecida essa situação por sentença judicial.
O cônjuge excluído por força do disposto no parágrafo anterior, poderá readquirir a condição de dependente desde que expressamente declarado pelo beneficiário perante a administração do Fundo.
A dependência da esposa, da companheira, do marido inválido e dos filhos até 21 anos é presumida, a dos demais deverá ser comprovada.
DOS BENEFÍCIOS
Serão prestados com recursos do Fundo de Assistência Social, serviços clínicos, cirúrgico‑hospitalares, serviços odontológicos e farmacêuticos, em ambulatórios, hospitais, sanatórios, consultórios, clínicas e domicílios, com a amplitude que os recursos do Fundo permitirem.
Os benefícios de que trata este artigo serão prestados mediante contratos, ajustes ou convênio com profissionais em medicina, odontologia e estabelecimentos da espécie.
A Prefeitura oferecerá, também os benefícios assistenciais através das Unidades de Saúde Municipais que serão supridas para tanto com recursos do Fundo.
As modalidades de prestação de benefícios serão estabelecidas em instruções baixadas pelo Conselho Administrativo do IMASC.
DO QUADRO DE PESSOAL DO IMASC
O Quadro de Pessoal do IMASC observará o sistema adotado pela Prefeitura Municipal de Coxim, conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal.
Para os efeitos desta lei ficam criados os seguintes Cargos de Provimento em Comissão e Função de Confiança no IMASC.
Cargos em Comissão:
Diretor Executivo - DAS-2 (1)
Funções de Confiança:
Chefe de Setor - DAI-2 (4)
O regime jurídico prevalente será o estatutário com as prerrogativas nele contidas, inclusive, para contratações por prazo determinado para atender necessidade temporária.
Poderão ser requisitados funcionários efetivos do Quadro da Prefeitura para compor o Quadro do IMASC, cujos serviços serão considerados, para todos os efeitos, como sendo o da própria repartição de origem.
As despesas com pessoal e manutenção do IMASC relativamente a administração do Fundo de Assistência Social, razão, inclusive de sua existência, observará as disposições contidas no art. 16 desta Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
O Regulamento necessário à execução desta lei, será aprovado pelo Conselho Administrativo, baixado pelo Prefeito Municipal.
Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, observados os preceitos regulamentares em vigor.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as constantes dos artigos 4º e 104 e seus parágrafos da Lei nº 685, de 16 de junho de 1992.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de abril de 1993