DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Instituto Municipal de Previdência de Coxim-MS, de que trata a Lei nº 685, de 16 de julho de 1992, passa a se denominar “Instituto Municipal de Assistência Social de Coxim - IMASC”, e reger-se-á pelas disposições contidas nesta Lei.
O Instituto Municipal de Assistência Social de Coxim - IMASC é órgão dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira e se destina a assegurar a Assistência Social aos servidores municipais e seus dependentes, administrando nesse sentido as políticas e os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Na medida em que a sua situação econômica o permita, poderá o IMASC, propiciar a seus beneficiários outras regalias de natureza social, que serão devidamente regulamentadas pelo Conselho Administrativo da Entidade.
Em todo contexto da Lei 685, de 16 de julho de 1992, que prevalecer em vigor, substituir-se-á a denominação do Instituto e respectiva sigla, na forma disposta no artigo 1º desta Lei.
DA ESTRUTURA DO IMASC
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A Organização Administrativa do IMASC compreenderá:
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
O Conselho Administrativo do IMASC será composto:
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Coxim, com natureza, individualição contábil e gestão autônomas e destina-se à prestação de serviços médicos-assistenciais aos servidores públicos municipais.
A gestão do Fundo será exercida pelo Instituto Municipal de Assistência Social de Coxim - IMASC, com apoio do Conselho Administrativo e de seus órgãos subdivisionais de execução.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO IMASC
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Compete ao Conselho Administrativo:
DA DIRETORIA EXECUTIVA
À Diretoria Executiva auxiliada pelas suas unidades subdivisionais, incumbe:
As atribuições dos órgãos subdivisionais de execução serão objeto do Regimento Interno do IMASC a ser aprovado pelo Conselho Administrativo.
DAS RECEITAS DO FUNDO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
DA CONSTITUIÇÃO DAS RECEITAS
Constituirão Receita do Fundo Municipal de Assistência Social:
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
As receitas do Fundo de Assistência Social de que trata esta Lei e as importâncias a qualquer título arrecadadas, serão depositadas em estabelecimento bancário credenciado pelo Conselho Administrativo.
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DO FUNDO
As receitas arrecadadas pelo Fundo de Assistência Social, não poderão em hipótese alguma, ter aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos de pleno os atos que violaram este preceito, sujeitando seus autores à sanções disciplinares cabíveis.
DO ORÇAMENTO E SUA EXECUÇÃO
O Orçamento Anual do Fundo de Assistência Social observará os preceitos regulamentares pertinentes e basear‑se‑á em dois princípios fundamentais:
Na elaboração e na execução orçamentária do Fundo, serão estimadas dotações com o propósito de atender as despesas com benefícios e as correspondentes aos gastos de manutenção.
As despesas com a administração do Fundo, compreendendo pessoal, material e serviços gerais não poderão exceder, em hipótese alguma, o percentual de 30% (trinta por cento) proveniente das contribuições dos beneficiários do Fundo, excluídas para este fim, todas as demais.
A Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, do Fundo, deverá ser submetida pelo Diretor Executivo ao Conselho Administrativo até 15 de agosto, cuja aprovação deve estar ultimada até 30 de agosto.
DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Contabilidade do Fundo de Assistência Social, será executada com respaldo nas normas de Direito Financeiro Público vigente.
A escrituração contábil das contas de cada exercício será encerrada a 31 de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até essa data.
O Fundo de Assistência Social observará, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, conforme dispuser em Regulamento.
DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO
DOS BENEFICIÁRIOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS
São beneficiários obrigatórios do Fundo Municipal de Assistência Social, todos os servidores da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
São segurados facultativos o Prefeito Municipal, os Vereadores e os ocupantes de Cargos em Comissão que não sejam titulares de cargos efetivos do Quadro da Prefeitura ou da Câmara Municipal ou das Autarquias ou das Fundações Públicas Municipais.
A filiação obrigatória do servidor ao Fundo Municipal de Assistência Social se dará na data do início ou reinício do exercício no cargo.
Os beneficiários referidos no artigo 21, perderão esta qualidade ao deixarem de exercer as atividades que o submetem ao regime desta lei.
Os beneficiários facultativos perderão tal qualidade ao deixarem de recolher, por três meses consecutivos as contribuições para com o Fundo.
O servidor afastado do serviço sem vencimento, conservará sua condição de beneficiário, desde que recolha ao Fundo sua contribuição, na forma desta lei. Caso contrário, respeitado o período de três meses contados do afastamento, perderá o benefício.
DOS DEPENDENTES DOS BENEFICIÁRIOS
São considerados dependentes dos beneficiários, para os efeitos desta lei:
DOS BENEFÍCIOS
Serão prestados com recursos do Fundo de Assistência Social, serviços clínicos, cirúrgico‑hospitalares, serviços odontológicos e farmacêuticos, em ambulatórios, hospitais, sanatórios, consultórios, clínicas e domicílios, com a amplitude que os recursos do Fundo permitirem.
Os benefícios de que trata este artigo serão prestados mediante contratos, ajustes ou convênio com profissionais em medicina, odontologia e estabelecimentos da espécie.
A Prefeitura oferecerá, também os benefícios assistenciais através das Unidades de Saúde Municipais que serão supridas para tanto com recursos do Fundo.
As modalidades de prestação de benefícios serão estabelecidas em instruções baixadas pelo Conselho Administrativo do IMASC.
DO QUADRO DE PESSOAL DO IMASC
O Quadro de Pessoal do IMASC observará o sistema adotado pela Prefeitura Municipal de Coxim, conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal.
Para os efeitos desta lei ficam criados os seguintes Cargos de Provimento em Comissão e Função de Confiança no IMASC.
Cargos em Comissão:
Funções de Confiança:
O regime jurídico prevalente será o estatutário com as prerrogativas nele contidas, inclusive, para contratações por prazo determinado para atender necessidade temporária.
Poderão ser requisitados funcionários efetivos do Quadro da Prefeitura para compor o Quadro do IMASC, cujos serviços serão considerados, para todos os efeitos, como sendo o da própria repartição de origem.
As despesas com pessoal e manutenção do IMASC relativamente a administração do Fundo de Assistência Social, razão, inclusive de sua existência, observará as disposições contidas no art. 16 desta Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
O Regulamento necessário à execução desta lei, será aprovado pelo Conselho Administrativo, baixado pelo Prefeito Municipal.
Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, observados os preceitos regulamentares em vigor.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as constantes dos artigos 4º e 104 e seus parágrafos da Lei nº 685, de 16 de junho de 1992.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de abril de 1993