Fica denominada de Rua Ivani Rodrigues Piva a atual Rua Porto Alegre, localizada no Bairro São Judas Tadeu.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
“Denomina de Rua Ivani Rodrigues Piva a atual Rua Porto Alegre, localizada no Bairro São Judas Tadeu.”
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica criado, no âmbito do Município de Coxim -MS., o Programa Sentinela, a reger-se pelos preceitos desta lei e demais normas pertinentes, subord inado e coordenado pela Secretaria Municipal de Promoção Social.
DO PROGRAMA
DOS OBJETIVOS GERAIS DO PROGRAMA
O presente Programa tem como finalidades gerais, no âmbito da política de assistência social local, através de um conjunto de ações, garantir às crianças e aos adolescentes, vitimados por violência sexual, o resgate dos direitos, o acesso aos serviços de assistência social, de saúde, de educação, de justiça e de segurança, de esporte, de lazer e de cultura, guardando compromisso ético, político e de multidisciplinaridade das ações.
As finalidades do Programa descritas no artigo supra, estendem‑se às respectivas famílias das crianças e dos adolescentes vítimas de violência sexual.
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO PROGRAMA
O Programa Sentinela terá os seguintes objetivos específicos:
Desenvolver ações sociais especializadas de atendimento às crianças e aos adolescentes vitimados ou violados sexualmente, proporcionando‑lhes serviços que permitam construir em um processo coletivo, a garantia de seus direitos fundamentais, o fortalecimento de sua autoestima, o restabelecimento de seus direitos à convivência familiar e comunitária, em condições de vida dignas;
Proporcionar a inclusão social de crianças e de adolescentes abusados ou explorados sexualmente e de suas famílias nas ações desenvolvidas por organizações governamentais e não‑governamentais de atendimento e/ou defesa de direitos;
Inserir as famílias de crianças e de adolescentes, abusados e/ou explorados sexualmente, em programas de geração de trabalho e renda, bem como de formação e de qualificação profissional;
Garantir a qualificação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento social às crianças e adolescentes vitimados sexualmente;
Contribuir para o fortalecimento de ações coletivas de enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e de adolescentes;
Proceder exames identificando fatores que determinam suas ocorrências de forma a subsidiar a definição dos mecanismos que permitam sua remissão a curto, médio e longo prazos.
DO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES
O presente Programa desenvolverá suas ações especializadas de atendimento e proteção imediata às crianças e aos adolescentes vitimados pela exploração sexual, nas instalações físicas da Secretaria Municipal de Promoção Social, no período diurno, onde serão desenvolvidas as seguintes atividades:
Atendimento de 12 (doze) horas diárias às crianças e aos adolescentes enquadrados na presente Lei, com acompanhamento e atendimento realizado por assistentes sociais e psicólogos, com vistas ao apoio psicossocial inicial;
Entrevistas com usuários e familiares;
Identificação dos casos, com levantamento das informações familiares e peculiares à situação;
Apoio psicossocial;
Manutenção de 01 (um) educador social para acompanhamento e abordagem junto às crianças e aos adolescentes enquadrados na presente Lei em relação aos direitos da convivência familiar e comunitária;
Serviços de abrigamento especial na Casa de Abrigo Nosso Lar;
Visitas domiciliares para conhecimento da realidade das crianças e adolescentes atendidos e de suas famílias;
Reuniões semanais com as famílias das crianças e dos adolescentes vítimas de exploração sexual, formando grupos de apoio psicossocial;
Grupos de apoio psicossocial com reuniões periódicas, no mínimo duas vezes por semana, com crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
Estabelecimento de um plano de ações integradas com vistas à remissão dos casos atendidos;
Encaminhamento e acompanhamento das crianças e dos adolescentes em programas e serviços na área de assistência social, de saúde, de educação, de trabalho, de justiça e de segurança, de esporte, de cultura e de lazer, projetos comunitários, entre outros;
Reuniões periódicas com técnicos do Programa, com técnicos da Secretaria Municipal de Promoção Social, para fins de monitoramento e avaliação.
Para a consecução dos objetivos e desenvolvimento das ações aqui estabelecidas serão disponibilizados recursos humanos, compreendendo 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo e 01 (um) educador, recursos físicos e materiais, por parte da Secretaria Municipal de Promoção Social.
O assistente social, o psicólogo e o educador serão contratados, através de ajuste administrativo, em caráter excepcional e temporário.
Os recursos destinados à implantação do presente Programa originar‑se‑ão da esfera federal, devendo o Município prever em orçamento valores relativos à sua contrapartida (Manutenção do Programa e outros serviços e encargos).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Poderão ser firmados convênios e demais termos com entidades públicas ou privadas, além de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, visando o aprimoramento do Programa aqui estabelecido.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de maio de 2001